TRE - Técnico Responsável de Exploração - Instalações Eléctricas
As instalações eléctricas de serviço particular que carecem de um TRE - Técnico Responsável pela Exploração são as previstas no Anexo V do DL 517/80 de 3 Dezembro, que seguidamente se transcrevem:
- Instalações de 1.ª categoria (ou tipo A), de potência instalada superior a 20 kVA.
- Instalações de 2.ª categoria (ou tipo B) e de 4.ª categoria alimentadas em alta tensão.
- Instalações de 4.ª categoria alimentadas em baixa tensão, de potência instalada superior a 20 kVA.
- Instalações estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência instalada superior a 20 kVA.
- Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
- Casas de espectáculos em recinto fechado de potência instalada superior a 10 kVA;
- Casas de espectáculos em recinto vedado de 1.º grupo (>1000 pessoas);
- Estabelecimentos hospitalares e semelhantes do 1.º grupo (>100 pessoas);
- Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo (>200 pessoas);
- Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo (>200 pessoas).
- Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam à 5.ª categoria (ou tipo C) e empreguem mais de duzentas pessoas ou tenham potência superior a 100 kVA.
- Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários, de potência instalada superior a 100 kVA.
- Instalações de balneários públicos e piscinas, de potência instalada superior a 10 kVA.
- Instalações de parques de campismo e de portos de recreio (marinas).
- Instalações de estaleiros de obras, de potência instalada superior a 10 kVA.
Os grupos referidos no ponto 5 são definidos nos artigos 489º, 493º, 503º e 508º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia (RSIUE), aprovado pelo DL 740/74 de 26 Dezembro.
Procurando sempre ir ao encontro das necessidades e satisfação dos seus clientes, a Borrego Engenharia presta este tipo de serviços de TRE.
Este serviço consiste num acompanhamento das instalações eléctricas, por parte de um Engº habilitado, de modo a garantir a sua fiabilidade e segurança após a execução e a exploração das mesmas.
A Borrego Engenharia, compromete-se em:
• Efectuar duas visitas anuais ás instalações;
• 1ª visita, uma inspecção visual e medição de terras;
• 2ª visita, acompanhamento das intervenções de manutenção;
• Elaboração do relatório e entregar a DRE;
• Recomendações de melhorias, cumprindo as boas práticas e regulamento das instalações eléctricas;
• Análise da factura energética;
DECRETO REGULAMENTAR N.º 31/83, de 18 de Abril
(ESTATUTO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL POR INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE SERVIÇO PARTICULAR)
CAPÍTULO II
Competência dos técnicos responsáveis
Artigo 6.º
(Técnicos responsáveis pela exploração)
1- Podem ser técnicos responsáveis pela exploração de instalações eléctricas:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.
2- Para instalações de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito.
3- Quando a dimensão ou complexidade das instalações eléctricas o justificar, pode haver mais um técnico responsável pela exploração, devendo um deles exercer as funções de coordenador e considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.
4- Relativamente às competências referidas nos nº 1 e 2, serão atribuídos os seguintes níveis:
a) Nível I. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração de qualquer instalação eléctrica;
b) Nível II. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV.