TRE - Técnico Responsável de Exploração - Instalações Eléctricas

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As instalações eléctricas de serviço particular que carecem de um TRE - Técnico Responsável pela Exploração são as previstas no Anexo V do DL 517/80 de 3 Dezembro, que seguidamente se transcrevem:

            

             - Casas de espectáculos em recinto fechado de potência instalada superior a 10 kVA;

             - Casas de espectáculos em recinto vedado de 1.º grupo (>1000 pessoas);

             - Estabelecimentos hospitalares e semelhantes do 1.º grupo (>100 pessoas);

             - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo (>200 pessoas);

             - Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo (>200 pessoas).

 

 

Os grupos referidos no ponto 5 são definidos nos artigos 489º, 493º, 503º e 508º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia (RSIUE), aprovado pelo DL 740/74 de 26 Dezembro.

 

Procurando sempre ir ao encontro das necessidades e satisfação dos seus clientes, a Borrego Engenharia presta este tipo de serviços de  TRE.

Este serviço consiste num acompanhamento das instalações eléctricas, por parte de um Engº habilitado, de modo a garantir a sua fiabilidade e segurança após a execução e a exploração das mesmas.

A Borrego Engenharia, compromete-se em:

        • Efectuar duas visitas anuais ás instalações;

        • 1ª visita, uma inspecção visual e medição de terras;

        • 2ª visita, acompanhamento das intervenções de manutenção;

        • Elaboração do relatório e entregar a DRE;

        • Recomendações de melhorias, cumprindo as boas práticas e regulamento das instalações eléctricas;   

        • Análise da factura energética;

 

DECRETO REGULAMENTAR N.º 31/83, de 18 de Abril
(ESTATUTO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL POR INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE SERVIÇO PARTICULAR)

 

CAPÍTULO II
Competência dos técnicos responsáveis

 

Artigo 6.º
(Técnicos responsáveis pela exploração)

 

1- Podem ser técnicos responsáveis pela exploração de instalações eléctricas:
          a) Engenheiros electrotécnicos;
          b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.


2- Para instalações de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito.


3- Quando a dimensão ou complexidade das instalações eléctricas o justificar, pode haver mais um técnico responsável pela exploração, devendo um deles exercer as funções de coordenador e considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.


4- Relativamente às competências referidas nos nº 1 e 2, serão atribuídos os seguintes níveis: 
          a) Nível I. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração de qualquer instalação eléctrica;
              b) Nível II. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV.